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Dois
novos poderes: Ministério Público e ONGs Absorção
do papel do Poder Executivo pelo Ministério Público Certamente
foi devido à renúncia do Poder Executivo a seu papel – por exemplo,
não fazendo valer, na fiscalização das emissoras, a norma
constitucional da descentralização regional, bem como as obrigações
para com a cidadania e a educação – que o Ministério Público
(MP) expandiu sua atuação. Desde a Constituição Federal
de 1988, há uma tendência do MP a assumir quase que o relevo de um
quarto poder, a par dos três tradicionais na estrutura do Estado. Mas o
mais significativo tem sido ele ocupar, estes anos, as funções de
representante dos interesses sociais, inclusive os difusos, contra vários
tipos de abuso que antes ficavam impunes, e que vão desde abusos bastante
tradicionais – a corrupção política, por parte sobretudo
do Poder Executivo – até abusos "novos", como os presentes nas
relações de consumo, na degradação do meio-ambiente
etc. Tal
processo tem sua analogia com o modo como, nos Estados Unidos, desde os anos 60
várias decisões que antes teriam sido tomadas no âmbito dos
Poderes Legislativo e Executivo passaram para o do Judiciário. Desde o
final do governo Lyndon Johnson, que foi o último daquele país a
adotar uma clara agenda de abordagem dos problemas sociais, as questões
decisivas da cidadania têm sido tratadas mais na Corte Suprema e nos tribunais
do que nas eleições gerais – é o caso da dessegregação,
da pena de morte e do aborto. Mas
no Brasil considero impróprio exagerar as dimensões da "judicialização",
já que são mais os promotores e procuradores, do que os juízes,
que atuam de modo a assumir o perfil de representantes, não talvez da sociedade
como um todo, mas de direitos e interesses sociais. E é claro, quando falamos
em Ministério Público, que nos referimos à parte emersa de
seu iceberg: assim como nos Estados Unidos não é a totalidade,
nem talvez a maioria, do Judiciário que assume um perfil político,
entre nós o MP, como um todo, está longe de tomar a defesa da cidadania.
Mas o processo que descrevo tem importante significação social,
que devemos ressaltar e analisar. Evidentemente,
a "emepeização" da política, como se poderia dizer
por analogia com o termo "judicialização" (já aceito
em nossa língua, mas que – repito – é fenômeno mais norte-americano
que brasileiro), só foi possível a partir da renúncia ou
da incapacidade dos foros tradicionais – o legislativo e o executivo – para atender
a reclamos sociais. Daí, apesar dos problemas acarretados por essa tomada
de iniciativa por um poder não eleito, que as iniciativas de controle sobre
o MP – de que são exemplo a nomeação e a recondução,
no governo Fernando Henrique Cardoso, de um procurador-geral da República
que coibiu a ação de seus subordinados, quando estes arrostaram
interesses fortes, e as tentativas de limitar legalmente a ação
ou a fala dos procuradores – constituam esforços por eliminar o remédio
e não para curar a doença. Ministério
Público e Organizações Não Governamentais O
interessante nesse processo é a convergência que muitas vezes se
nota entre Ministério Público e ONGs. Estas últimas constituem
uma novidade significativa, ao se expandir para todo o Ocidente e mesmo o mundo
uma intervenção sistemática de vontades privadas na esfera
pública que não precisa mais ser legitimada por uma instância
total (no caso, o Estado ou o poder soberano), mas se auto-legitima1.
Basta,
para uma ONG ter legitimidade social, que ela exista, que enuncie seus propósitos,
que os realize. É irrelevante o endosso estatal a ela, e talvez até
seja indesejável. Seu caráter público assim vem de seu funcionamento
efetivo, e não do poder de Estado. – Desse prêmio assim conferido
ao voluntarismo, enquanto constituinte de uma nova legitimidade pública,
ainda não se retiraram todas as conseqüências, mas é
o caso de apontar, aqui, pelo menos algumas. Contudo,
se as ONGs não precisam ou pouco precisam do poder de Estado para sua legitimação
e mesmo funcionamento bem-sucedido, elas carecem, porém, de eficácia
em certos campos que dependem justamente da ação estatal. Já
o Ministério Público, embora esteja contido por sua inserção
no aparelho de Estado (nomeação de seu chefe pelo executivo, mesmo
que a partir de lista tríplice, no caso dos vários Estados, ou dependendo
de aprovação do Senado, no plano federal; limitação
de sua iniciativa em casos polêmicos por leis votadas no Congresso ou nas
Assembléias Legislativas; etc.), detém um poder de iniciativa nada
desprezível, podendo acusar em juízo. Uma
cooperação entre ONGs e Ministério Público assim se
delineia, não por iniciativa da instituição (no caso, o MP)
como tal, mas de seus membros. Curiosamente, essa convergência, que incomoda
muito o Executivo Federal, em boa medida coincide com o discurso nele proferido,
em especial o da cientista social Ruth Cardoso, dirigente do programa Comunidade
Solidária e esposa do presidente da República [à época
da redação deste ensaio]. NOTA 1
Mário Brockmann Machado assinalou que esse processo de atuação
pública de entidades cujo eixo está no voluntariado é apontado,
pela primeira vez, por Tocqueville na jovem república dos Estados Unidos:
ver A democracia na América. Agradeço a ele e a Waldenyr
Caldas a enriquecedora discussão deste artigo. | | |